Para além dos deveres constantes do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atual, no exercício da sua atividade, o guarda-noturno ronda e vigia os arruamentos da respetiva área de atuação, protegendo as pessoas e bens, e colabora com as forças de segurança e de proteção civil, prestando o auxílio que por estas lhe seja solicitado.