- 1 -No exercício da sua atividade, o guarda-noturno utiliza o equipamento previsto no artigo 9.º-C do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atual.
- 2 -Os veículos em que transitam os guardas-noturnos devem encontrar-se devidamente identificados.
- 3 -Durante o serviço, o guarda-noturno deve ser portador do cartão de identificação e exibi-lo sempre que isso lhe for solicitado pelas autoridades policiais ou pelos moradores.
Artigo 17.º — Equipamento
Vigente desde: 13/02/2025