- 1 -Nenhuma máquina de diversão pode ser posta em exploração, sem que se encontre registada e os respetivos temas de jogo classificados.
- 2 -O registo é requerido pelo proprietário da máquina ao Presidente da Câmara Municipal da área em que a máquina irá pela primeira vez ser colocada em exploração, através do “Balcão do Empreendedor” referido no artigo 53.º-A do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, na sua atual redação.
- 3 -O registo é titulado pelo comprovativo eletrónico de entrega no “Balcão do Empreendedor”, bem como do comprovativo do pagamento das quantias eventualmente devidas, devendo ambos os documentos acompanhar a máquina a que respeitam.
- 4 -As alterações de propriedade da máquina obrigam o adquirente a efetuar o averbamento respetivo, por comunicação no “Balcão do Empreendedor”, que identifique o adquirente e o anterior proprietário, devendo o comprovativo da comunicação acompanhar a máquina a que respeita.
Artigo 28.º — Registo
Vigente desde: 13/02/2025