- 1 -Constituem contraordenações, as seguintes infrações:
- a)A violação dos deveres a que se referem as alíneas b), c), d), e) e i) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atual, de acordo com o artigo 15.º do presente Regulamento, punida com coima de € 30 a € 170;
- b)A violação dos deveres a que se referem as alíneas a), f) e g) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atual, de acordo com o artigo 15.º do presente Regulamento, punida com coima de € 15 a € 120;
- c)O não cumprimento do disposto na alínea h) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atual, de acordo com o artigo 15.º do presente Regulamento, punida com coima de € 30 a € 120;
- d)A venda ambulante de lotaria sem licença, punida com coima de € 60 a €120;
- e)A falta de cumprimento dos deveres de vendedor ambulante de lotaria, punida com coima de € 80 a € 150;
- f)O exercício da atividade de arrumador de automóveis sem licença ou fora do local nela indicado, bem como a falta de cumprimento das regras da atividade, punidos com coima de € 60 a € 300;
- g)A realização de acampamentos ocasionais sem licença, punida com coima de € 150 a € 200;
- h)A realização, sem licença, das atividades referidas no artigo 43.º do presente Regulamento, punida com coima de € 25 a € 200;
- i)A realização, sem licença, das atividades previstas no artigo 47.º do presente Regulamento, punida com coima de € 150 a € 220;
- j)A violação de qualquer dos requisitos constantes do artigo 58.º do presente Regulamento, punida com coima de € 60 a € 250.
- 2 -A coima aplicada nos termos da alínea f) do número anterior pode ser substituída, a requerimento do condenado, pela prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos previstos no regime geral sobre ilícito de mera ordenação social.
- 3 -A falta de exibição das licenças às entidades fiscalizadoras constitui contraordenação punida com coima de € 70 a € 200, salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de quarenta e oito horas.
- 4 -Constituem contraordenações no âmbito da exploração de máquinas de diversão:
- a)Exploração de máquinas sem registo, com coima de € 1500 a € 2500 por cada máquina;
- b)Falsificação do título de registo, com coima de € 1500 a € 2500;
- c)Exploração de máquinas sem que sejam acompanhadas dos documentos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 38.º e nos n.os 4 e 6 do artigo 40.º, com coima de € 120 a €200 por cada máquina;
- d)Desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário, com coima de € 120 a € 500 por cada máquina;
- e)Exploração de máquinas sem que o respetivo tema ou circuito de jogo tenha sido classificado pela Inspeção-Geral de Jogos, com coima de € 500 a € 750 por cada máquina;
- f)Utilização de máquinas de diversão por pessoas com idade inferior à estabelecida, com coima de € 500 a € 2500;
- g)Falta ou afixação indevida da inscrição ou dístico referido no n.º 2 do artigo 41.º, bem como a omissão de qualquer dos seus elementos, com coima de € 270 a € 1100 por cada máquina.
Artigo 47.º — Contraordenações
Vigente desde: 13/02/2025