- 1 -Cabe à Comissão de Seleção a decisão de atribuição dos apoios, respetivos montantes e as condições do apoio a atribuir, na qual, quando aplicável, deve também constar a ponderação sobre as observações feitas pelos interessados em sede de audiência prévia.
- 2 -Para o ano de 2022, são estabelecidas, previsivelmente, duas chamadas, cuja calendarização é publicada no site do ICA, mediante a disponibilidade de recursos financeiros.
- 3 -O ICA notifica todos os requerentes admitidos a concurso da decisão definitiva sobre a atribuição de apoio.
- 4 -Os requerentes dos projetos a beneficiar dispõem do prazo de 10 dias para aceitar ou recusar o apoio e apresentar certidões comprovativas da regularidade da sua situação contributiva perante a administração fiscal e a segurança social, e, no caso de pessoas coletivas com fins lucrativos, certidões comprovativas da regularidade da situação dos seus representantes legais perante aquelas entidades.
- 5 -Quando o montante a atribuir for inferior ao montante solicitado pelo candidato, deve no prazo indicado no número anterior, apresentar a sua aceitação expressa e entregar montagem financeira e orçamento previsionais do projeto, bem como estratégia de produção, devidamente retificados, sem alterar as características essenciais do projeto e que determinaram a atribuição do apoio.
- 6 -O montante do apoio pode ser reduzido, nos casos em que o beneficiário demonstrar efetiva impossibilidade de executar o projeto na sua totalidade e da forma em que foi apresentado.
- 7 -A decisão final é publicitada na página internet do ICA.
Artigo 9.º — Decisão sobre as candidaturas
Vigente desde: 10/03/2022