- 1 -As verbas atribuídas terão de ser obrigatoriamente afetas à prossecução do objeto social da Associação.
- 2 -A atribuição das verbas é efetuada mediante a realização da atividade e apresentação dos comprovativos de despesa.
- 3 -Não serão elegíveis despesas efetuadas fora do concelho a não ser que se comprove a não existência de idêntica oferta no concelho.
Artigo 6.º — Afetação das verbas financeiras
Vigente desde: 05/05/2017