Artigo 8.º-A
Validade das licenças
Redação registada como em vigor em 30/04/2026.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As licenças concedidas ao abrigo da tabela de taxas anexa caducam pelo decurso do prazo pelo qual foram concedidas, exceto se, entretanto, quando legalmente possível for renovado o seu prazo.
- 2 -Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil.
- 3 -Para além dos motivos referidos supra, as licenças caducam ainda por determinação legal, por decisão judicial ou por decisão administrativa.