- 1 -O mandato dos representantes dos docentes no conselho pedagógico tem a duração de quatro anos, bem como do presidente do órgão.
- 2 -O mandato dos representantes dos estudantes tem a duração de dois anos.
- 3 -O mandato pode ser renovado apenas uma vez.
- 4 -Sem prejuízo do previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 10.º do presente regimento, os membros do conselho pedagógico podem requerer a suspensão do mandato, uma ou mais vezes, por prazo acumulado não superior a um ano, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente do conselho pedagógico, devidamente fundamentada, que será sujeita a apreciação e deliberação na reunião do plenário imediatamente posterior à sua apresentação.
- 5 -Os membros do conselho pedagógico podem apresentar a sua resignação, por motivo de força maior, mediante solicitação escrita dirigida ao presidente e ao reitor, devidamente fundamentada, que será sujeita a apreciação e deliberação na reunião do plenário imediatamente posterior à sua apresentação.
- 6 -O mandato do vice-presidente e do secretário do conselho pedagógico é solidário com o mandato do presidente, cessando funções com o termo do mandato deste.
- 7 -Cessa automaticamente o mandato qualquer membro que perca a qualidade pela qual foi eleito.
- 8 -A perda de mandato de qualquer membro do conselho pedagógico só pode efetivar-se em caso de falta grave e mediante proposta do presidente do conselho pedagógico ou um terço dos seus membros, aprovada por maioria absoluta do plenário e homologada pelo reitor, nos termos do n.º 3 do artigo 83.º dos estatutos da UTAD.
- 9 -Qualquer membro do conselho pedagógico, nomeado para os seus diferentes órgãos ou comissões, pode ser destituído dessas funções, nos mesmos termos da sua nomeação, devendo a respetiva substituição, sempre que necessária, ocorrer no prazo máximo de 10 dias úteis.
- 10 -O mecanismo de destituição referido no número anterior não conduz à perda do mandato para o qual o membro do conselho pedagógico foi eleito.
Artigo 7.º — Mandato
Vigente desde: 11/01/2018