- 1 -A instrução dos processos de contraordenações previstas no presente regulamento é da competência da Câmara Municipal.
- 2 -A tramitação processual obedecerá ao disposto no regime de Ilícito de Mera Ordenação Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação.
- 3 -Constituem contraordenações puníveis entre 1 e 10 vezes o salário mínimo nacional mais elevado em vigor a violação das normas deste regulamento por pessoas singulares.
- 4 -No caso de as infrações serem praticadas por pessoas coletivas, as coimas mínimas serão elevadas ao dobro e as máximas até 10 vezes o salário mínimo nacional mais elevado em vigor.
- 5 -A prática das contraordenações previstas no presente artigo sob a forma de tentativa ou de modo negligente é punível, sendo os limites referidos nos números anteriores reduzidos para metade.
- 6 -Em caso de reincidência, o montante mínimo das coimas é elevado a um terço.
Artigo 15.º — Contraordenações e processo
Vigente desde: 07/01/2019