- 1 -O transporte de animais em veículos a motor deverá salvaguardar o espaço suficiente para que cada animal possa alimentar-se e movimentar-se, devendo, ainda, ser assegurado adequado arejamento.
- 2 -O transporte de animais em veículos não pode por em causa a segurança dos transeuntes.
Artigo 37.º — Transporte de animais
Vigente desde: 11/01/2024