- 1 -Detetada qualquer infração pela qual se considere responsável aquele que explora ou utiliza, seja a que título for, o prédio onde se encontre o poço, fosso, fenda, escavação ou outras irregularidades no solo, a Câmara Municipal deve, independentemente da aplicação da respetiva coima, notificar o responsável para cumprir o disposto no presente capítulo, fixando o prazo máximo de vinte e quatro horas para a conclusão da cobertura e resguardo.
- 2 -O montante da coima estabelecida é elevada para o triplo sempre que os notificados não executarem as obras no prazo concedido, sendo o responsável notificado para o cumprimento dentro do novo prazo fixado para o efeito não devendo este ser superior a doze horas.
Artigo 65.º — Notificação para execução da cobertura ou resguardo
Vigente desde: 11/01/2024