- 1 -A Superintendência e coordenação geral dos serviços compete ao Presidente da Câmara, nos termos da lei em vigor.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, deve ser privilegiada a delegação de competências como fomento à desconcentração de poderes, devendo tais ações ser conduzidas por instrumentos elaborados nos termos admitidos pela lei e nas formas nela prevista.
Artigo 3.º — Superintendência, coordenação e desconcentração
Vigente desde: 07/01/2025