- 1 -Consideram-se receitas geradas aquelas decorrentes das atividades clínicas realizadas pelos docentes no HVUTAD, fora do âmbito de lecionação, e cuja faturação lhe foi alocada no sistema de gestão do HVUTAD.
- 2 -Será alocado, em subcentro de custos associado ao docente, 25 % da receita gerada por cada ato clínico praticado.
- 3 -As verbas referidas no número anterior podem ser exclusivamente utilizadas em: frequência de formações, despesas associadas à participação em eventos técnico-científicos; aquisição de consumíveis e equipamentos relacionados com a atividade dos serviços em que o docente se integra e áreas afins.
- 4 -A utilização das verbas referidas deve obedecer ao circuito normal de autorização de despesa em vigor na UTAD.
- 5 -As verbas transitam de ano civil, podendo ser utilizadas até ao limite máximo de três anos civis consecutivos, findo o qual, caso não sejam executadas, serão desafetadas do respetivo subcentro de custos, competindo ao Conselho de Gestão deliberar quanto ao modo de reafectação destas verbas.
- 6 -Para efeitos do presente regulamento, apenas são consideradas receitas elegíveis as decorrentes da prática de atos clínicos próprios do médico veterinário, nos termos do disposto no artigo 58.º da Lei n.º 125/2015, de 3 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 5.º — Receitas geradas
Vigente desde: 12/03/2026