- 1 -A justificação de faltas deve ser entregue na secretaria da ESTAL, no prazo máximo de 2 dias úteis após o período da falta.
- 2 -Consideram-se faltas justificadas por motivo de
- a)Doença ou internamento;
- b)Falecimento de cônjuge, parentes ou afins;
- c)Cumprimento de obrigações legais;
- d)Outras situações que o docente valide como aceitáveis.
- 3 -Para efeitos da alínea do n.º 2 deste artigo, o estudante pode faltar justificadamente durante o período em que esteja doente ou internado, desde que comprovada, por atestado médico, a impossibilidade de assistência às aulas.
- 4 -Nos termos da alínea a) do n.º 2 deste artigo, o estudante pode faltar justificadamente:
- a)Cinco dias consecutivos por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de pessoa com quem viva em união de facto ou economia comum nos termos previstos em legislação especial ou de parente do primeiro grau da linha recta ou do segundo grau da linha colateral;
- b)Dois dias consecutivos por falecimento de parente em qualquer outro grau da linha recta, não previsto na alínea anterior, e de afim na linha recta;
- c)Um dia por falecimento de outro parente ou afim, não incluso nas alíneas anteriores e até ao quarto grau da linha colateral.
- 5 -A contagem dos dias indicados no n.º anterior pode ter início, por opção do estudante, no dia do falecimento, do conhecimento ou da realização da cerimónia fúnebre.
- 6 -As faltas por falecimento são comunicadas e justificadas por escrito logo que o estudante retome a frequência das aulas, devendo a participação ocorrer, caso seja possível, no primeiro dia da sua ausência.
- 7 -Ao estudante que falta, justificadamente, a um momento de avaliação deverá ser dada a possibilidade de o substituir/repetir em moldes a definir pelo docente da unidade curricular.
Artigo 13.º — Justificação de faltas
Vigente desde: 12/06/2009