- 1 -Deve observar-se um intervalo mínimo de um dia completo entre duas provas do mesmo ano curricular.
- 2 -O estudante que tenha marcadas duas provas, escritas ou orais, para a mesma manhã ou tarde pode requerer o adiamento da data de prestação de uma das provas.
- 3 -Verificando-se a coincidência de provas escritas, deve realizar-se a prova que respeite à unidade curricular que no plano de estudos se posicione em ano curricular anterior; coincidindo duas provas orais, será adiada a que for fixada em último lugar.
- 4 -Só pode beneficiar deste regime o estudante que compareça efetivamente à prova que deva realizar com prioridade nos termos do número anterior, salvo havendo justa causa de não prestação de prova.
Artigo 16.º — Intervalo entre provas
Vigente desde: 09/05/2017