- a)Da deliberação do júri, da qual será lavrada uma ata, constará uma declaração individual de voto de cada um dos seus membros.
- b)A deliberação do júri deverá ser conhecida no prazo máximo de dois meses após a data limite de receção das candidaturas, sendo o anúncio da obra premiada divulgado logo após a deliberação final do júri.
- c)A decisão do júri deverá ser tomada por maioria, não podendo haver abstenções.
- d)O Prémio Literário Francisco de Sá de Miranda não será atribuído se o júri entender que as obras a concurso carecem de qualidade estético-literária.
- e)A deliberação do júri não é passível de recurso.
Artigo 6.º — Deliberação
Vigente desde: 20/03/2019