Às violações das normas e/ou infrações ao disposto no presente Regulamento é aplicável o regime contraordenacional, previsto no regime geral das contraordenações, Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro e no Decreto-Lei n.º 49/2002, de 2 de março.
Às violações das normas e/ou infrações ao disposto no presente Regulamento é aplicável o regime contraordenacional, previsto no regime geral das contraordenações, Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro e no Decreto-Lei n.º 49/2002, de 2 de março.