- 1 -O júri aprecia, através da documentação apresentada, as qualificações e conhecimentos relativos às condições de ingresso, conforme artigo 4.º deste regulamento.
- 2 -Após a análise da prova documental, o júri elabora a lista de candidatos, ordenada por ordem alfabética, com uma das seguintes menções:
- a)Admitido;
- b)Admitido condicionalmente;
- c)Excluído.
- 3 -São considerados "Admitidos", os candidatos para os quais, através da documentação apresentada, o júri considere verificadas as condições de ingresso.
- 4 -São considerados "Admitidos condicionalmente", os candidatos que, para efeitos da verificação das qualificações e conhecimentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º deste regulamento, necessitem de realizar prova escrita e ou oral complementares ou necessitem de frequentar formação linguística complementar.
- 5 -São considerados "Excluídos" os candidatos que prestem declarações falsas, apresentem documentos fraudulentos ou que não tenham fornecido a documentação exigida ou não satisfaçam o disposto no Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março e no presente regulamento.
- 6 -O júri, na fase de apreciação das candidaturas, pode solicitar aos candidatos documentação complementar ou em falta.
Artigo 11.º — Seleção dos candidatos
Vigente desde: 26/04/2018