- 1 -Para efeitos de emissão dos pareceres obrigatórios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, a Câmara Municipal deve remeter os documentos ao CMJCV, imediatamente após a respetiva deliberação e antes da sua aprovação pelo órgão deliberativo municipal, solicitando o competente parecer obrigatório, não vinculativo.
- 2 -Para efeitos de emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, a Câmara Municipal deve remeter o documento e toda a documentação relevante ao CMJCV, imediatamente após a deliberação de sujeição do regulamento para consulta pública e antes da ponderação dos resultados da consulta pública, solicitando o competente parecer.
- 3 -O parecer do CMJCV mencionado no n.º 1 deve ser remetido ao órgão competente para a deliberação final, no prazo máximo de 15 dias contados a partir da solicitação referida nos números anteriores.
Artigo 8.º — Emissão dos Pareceres Obrigatórios
Vigente desde: 18/02/2025