- 1 -O apoio para o fomento da vida associativa visa contribuir para potenciar a participação cívica dos cidadãos e enriquecer a comunidade com um movimento associativo interventivo, através do incentivo da criação de novas associações e apoiando a capacitação do movimento associativo.
- 2 -É elegível para apoio para o fomento da vida associativa, os custos inerentes aos processos de constituição de novas entidades, em particular, as despesas de legalização, escritura, registos e publicação dos estatutos no Diário da República.
- 3 -A comparticipação para o fomento da vida associativa será até 50 % da despesa, com um valor máximo de (euro) 300,00.
- 4 -Serão considerados os custos relacionados com ações de formação organizadas pelas entidades no âmbito das atividades desenvolvidas pelas mesmas.
- 5 -O valor da comparticipação referente à organização das ações de formação corresponde a 40 % da despesa efetuada com um valor máximo de (euro)500,00 por ação de formação.
Artigo 33.º — Fomento da vida associativa
Vigente desde: 16/03/2021