- 1 -Consideram-se projetos e iniciativas pontuais os que decorrem de urgência imperiosa, não tendo sido incluídos nos Planos de Atividades das entidades.
- 2 -Caso o apoio seja de natureza financeira, desde que devidamente fundamentado, poderá ser atribuído ao requerente, não podendo, porém, ser superior a 40 % do valor das despesas orçamentadas, com um máximo de (euro) 4.000,00.
- 3 -A presente secção é aplicável também, excecionalmente, e em situações devidamente fundamentadas, a projetos e ações desenvolvidos por comissões de festas.
- 4 -Consideram-se despesas não elegíveis:
- a)As relativas à remuneração de recursos humanos;
- b)As decorrentes do normal funcionamento das entidades beneficiárias, designadamente, rendas, água, eletricidade, telefone, gás e Internet.
Artigo 36.º — Apoio à realização de projetos/iniciativas pontuais
Vigente desde: 16/03/2021