O presente Regulamento entra em vigor no quinto dia útil após a publicação no Diário da República.
Minuta de contrato-programa
Apoio financeiro
União das Freguesias de ...
Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo
Preâmbulo
Considerando:
- 1 -O disposto nas alíneas o), u) e v) do n.º 1 do artigo 16.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual;
- 2 -O exposto nos artigos 7.º, 46.º e 47.º da Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, na sua atual redação, que aprovou a Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto;
- 3 -O Decreto-Lei n.º 273/2009, de 01 de outubro, na sua atual redação, que estabelece o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo;
- 4 -Que a ... (Nome da entidade beneficiária) desempenha um importante papel ... (social/cultural/desportivo/educacional...) na população da Freguesia e ... (colocar a justificação da atribuição do apoio a esta entidade).
É celebrado livremente, de boa-fé e reciprocamente aceite, o presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo entre:
- 1 -A União das Freguesias de ..., neste ato outorgando a Junta de Freguesia de ..., pessoa coletiva número ..., com sede em ..., representada pelo Presidente, ..., com poderes para o ato, adiante designado por 1.º outorgante; e
- 2 -A ... (nome da entidade), pessoa coletiva número ..., com sede social na ..., representado pelo Presidente da Direção ..., com plenos poderes para o ato, adiante designado por 2.º outorgante.
O qual se regerá pelo disposto nas cláusulas seguintes e no que for omisso pela legislação aplicável em vigor.
Cláusula 1.ª
Objeto
- 1 -Constitui objeto do presente contrato-programa a comparticipação financeira para o apoio de ... (o fim específico do apoio da Junta de Freguesia, o mais detalhado possível).
- 2 -A comparticipação financeira que o primeiro outorgante concede ao segundo outorgante será efetuada nos seguintes moldes, após confirmação da existência de fundos disponíveis:
- a)Apoio de comparticipação no valor de ... (euro) (... euros);
- b)O pagamento será realizado ... (de uma só vez/ de forma fracionada) nos dias ..., ..., ... e ... no valor de ...
- 3 -Todos os encargos inerentes à realização do programa de desenvolvimento desportivo, não abrangidos pela comparticipação mencionada no número anterior serão suportados pelo Segundo Outorgante.
Cláusula 2.ª
Obrigações do Primeiro Outorgante
Constituem-se como obrigações do Primeiro Outorgante:
- a)Proceder ao pagamento da comparticipação referida no n.º 2 da cláusula 1.ª, nos termos estabelecidos;
- b)Acompanhar e fiscalizar a execução do presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo que justificou a celebração do presente contrato-programa, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, com observância do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 01 de outubro.
Cláusula 3.ª
Obrigações do Segundo Outorgante
O Segundo Outorgante compromete-se, no âmbito do presente contrato-programa, a:
- a)Zelar pela execução deste contrato-programa, cumprindo com a realização a que se propôs, que constitui objeto do presente contrato;
- b)Entregar os documentos referidos no Regulamento de Apoio ao Associativismo;
- c)Prestar todas as informações bem como apresentar comprovativos da efetiva realização da despesa acerca da execução deste contrato-programa;
- d)Elaborar e enviar ao Primeiro Outorgante, no máximo, até ..., um relatório com explicitação dos resultados alcançados, justificando eventuais desvios aos objetivos previstos;
- e)Divulgar, aos associados, o apoio concedido na alínea a) do n.º 2 da cláusula 1.ª
Cláusula 4.ª
Direitos dos Outorgantes
Constituem-se como direitos dos Outorgantes:
- a)Exigir o integral cumprimento do presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo;
- b)Acompanhar e fiscalizar a execução do presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo.
Cláusula 5.ª
Incumprimento
O incumprimento do objeto do contrato-programa constitui motivo suficiente para a sua resolução.
Cláusula 6.ª
Dotação orçamental
As verbas que asseguram a execução do investimento previsto neste contrato-programa estão inscritas anualmente no orçamento da Junta de Freguesia de ..., na classificação económica ... e no plano de atividades.
Cláusula 7.ª
Revisão
A revisão do presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo rege-se pelo disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 01 de outubro.
Cláusula 8.ª
Vigência do contrato-programa
- 1 -O presente contrato-programa inicia-se com a sua celebração e tem a duração de ... ano/meses.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a vigência do presente contrato-programa de desenvolvimento cessa:
- a)Quando estiver concluído o programa de desenvolvimento desportivo que constitui o seu objeto;
- b)Quando, por causa não imputável à entidade responsável pela execução do programa, se torne objetiva e definitivamente impossível a realização dos seus objetivos essenciais;
- c)Quando o Primeiro Outorgante exerça o direito de resolver o contrato nos termos do previsto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 01 de outubro;
- d)Quando, no prazo estipulado pelo Primeiro Outorgante, não forem apresentados os documentos referidos no Regulamento de Apoio ao Associativismo.
Cláusula 9.ª
Publicação
No que à sua publicitação diz respeito, deverão ser observadas as formas previstas na lei, nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 01 de outubro.
Cláusula 10.ª
Contencioso
Os litígios decorrentes da execução do presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo serão dirimidos nos termos do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 01 de outubro.
Cláusula 11.ª
Disposições finais
A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente contrato-programa, aplicam-se as disposições do Regulamento de Apoio ao Associativismo em vigor.
O presente contrato-programa é feito em duplicado, valendo ambos como originais, os quais vão ser assinados pelas partes, ficando um exemplar na posse de cada um dos outorgantes.
..., ... de ... de ...
1.º Outorgante 2.º Outorgante
... ...
Minuta de contrato-programa
Apoio financeiro
União das Freguesias de ...
Contrato-Programa
Preâmbulo
Considerando:
- 1 -O disposto nas alíneas o), u) e v) do n.º 1 do artigo 16.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
- 2 -Que a ... (Nome da entidade beneficiária) desempenha um importante papel ... (social/cultural/educacional...) na população da Freguesia e ... (colocar a justificação da atribuição do apoio a esta entidade).
É celebrado livremente, de boa-fé e reciprocamente aceite, o presente contrato-programa entre:
- 1 -A União das Freguesias de ..., neste ato outorgando a Junta de Freguesia de ..., pessoa coletiva número ..., com sede em ..., representada pelo Presidente, ..., com poderes para o ato, adiante designado por 1.º outorgante; e
- 2 -A ... (nome da entidade), pessoa coletiva número ..., com sede social na ..., representado pelo Presidente da Direção ..., com plenos poderes para o ato, adiante designado por 2.º outorgante.
O qual se regerá pelo disposto nas cláusulas seguintes e no que for omisso pela legislação aplicável em vigor.
Cláusula 1.ª
Objeto
- 1 -Constitui objeto do presente contrato-programa a comparticipação financeira para o apoio de ... (o fim específico do apoio da Junta de Freguesia, o mais detalhado possível).
- 2 -A comparticipação financeira que o primeiro outorgante concede ao segundo outorgante será efetuada nos seguintes moldes, após confirmação da existência de fundos disponíveis:
- a)Apoio de comparticipação no valor de ... (euro) (... euros);
- b)O pagamento será realizado ... (de uma só vez/ de forma fracionada) nos dias ..., ..., ... e ... no valor de ...
Cláusula 2.ª
Obrigações do Primeiro Outorgante
Constituem-se como obrigações do Primeiro Outorgante:
- a)Proceder ao pagamento da comparticipação referida no n.º 2 da cláusula 1.ª, nos termos estabelecidos;
- b)Acompanhar e fiscalizar a execução do presente contrato-programa que justificou a celebração do presente contrato-programa, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução.
Cláusula 3.ª
Obrigações do Segundo Outorgante
O Segundo Outorgante compromete-se, no âmbito do presente contrato-programa, a:
- a)Zelar pela execução deste contrato-programa, cumprindo com a realização a que se propôs, que constitui objeto do presente contrato;
- b)Entregar os documentos referidos no Regulamento de Apoio ao Associativismo;
- c)Prestar todas as informações bem como apresentar comprovativos da efetiva realização da despesa acerca da execução deste contrato-programa;
- d)Elaborar e enviar ao Primeiro Outorgante, no máximo, até ..., um relatório com explicitação dos resultados alcançados, justificando eventuais desvios aos objetivos previstos;
- e)Divulgar, aos associados, o apoio concedido na alínea a) do n.º 2 da cláusula 1.ª
Cláusula 4.ª
Direitos dos Outorgantes
Constituem-se como direitos dos Outorgantes:
- a)Exigir o integral cumprimento do presente contrato-programa;
- b)Acompanhar e fiscalizar a execução do presente contrato-programa.
Cláusula 5.ª
Incumprimento
O incumprimento do objeto do contrato-programa constitui motivo suficiente para a sua resolução.
Cláusula 6.ª
Dotação orçamental
As verbas que asseguram a execução do investimento previsto neste contrato-programa estão inscritas anualmente no orçamento da Junta de Freguesia de ..., na classificação económica ... e no plano de atividades.
Cláusula 7.ª
Vigência do contrato-programa
- 1 -O presente contrato-programa inicia-se com a sua celebração e tem a duração de ... ano/meses.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a vigência do presente contrato-programa de desenvolvimento cessa:
- a)Quando estiver concluído o programa que constitui o seu objeto;
- b)Quando, por causa não imputável à entidade responsável pela execução do programa, se torne objetiva e definitivamente impossível a realização dos seus objetivos essenciais;
- c)Quando o Primeiro Outorgante exerça o direito de resolver o contrato;
- d)Quando, no prazo estipulado pelo Primeiro Outorgante, não forem apresentados os documentos referidos no Regulamento de Apoio ao Associativismo.
Cláusula 8.ª
Disposições finais
A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente contrato-programa, aplicam-se as disposições do Regulamento de Apoio ao Associativismo em vigor.
O presente contrato-programa é feito em duplicado, valendo ambos como originais, os quais vão ser assinados pelas partes, ficando um exemplar na posse de cada um dos outorgantes.
..., ... de ... de ...
1.º Outorgante 2.º Outorgante
... ...
Minuta de contrato-programa
Apoio logístico
União das Freguesias de ...
Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo
Preâmbulo
Considerando:
- 1 -O disposto nas alíneas o), u) e v) do n.º 1 do artigo 16.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual;
- 2 -O exposto nos artigos 7.º, 46.º e 47.º da Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, na sua atual redação, que aprovou a Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto;
- 3 -O Decreto-Lei n.º 273/2009, de 01 de outubro, na sua atual redação, que estabelece o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo;
- 4 -Que a ... (Nome da entidade beneficiária) desempenha um importante papel ... (social/cultural/desportivo/educacional...) na população da Freguesia e ... (colocar a justificação da atribuição do apoio a esta entidade).
É celebrado livremente, de boa-fé e reciprocamente aceite, o presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo entre:
- 1 -A União das Freguesias de ..., neste ato outorgando a Junta de Freguesia de ..., pessoa coletiva número ..., com sede em ..., representada pelo Presidente, ..., com poderes para o ato, adiante designado por 1.º outorgante; e
- 2 -A ... (nome da entidade), pessoa coletiva número ..., com sede social na ..., representado pelo Presidente da Direção ..., com plenos poderes para o ato, adiante designado por 2.º outorgante.
O qual se regerá pelo disposto nas cláusulas seguintes e no que for omisso pela legislação aplicável em vigor.
Cláusula 1.ª
Objeto
- 1 -Constitui objeto do presente contrato-programa o apoio logístico, com o empréstimo de ... para ... (o fim específico do apoio da Junta de Freguesia, o mais detalhado possível).
- 2 -O apoio logístico será efetuado nos seguintes moldes:
- a)Entrega do equipamento/material no dia ... pelas ... horas, à segunda outorgante;
- b)Devolução do equipamento/material no dia ... pelas ... horas, ao primeiro outorgante;
- c)O primeiro/segundo outorgante responsabiliza-se pelo transporte do equipamento/material nos atos de recolha/entrega e devolução/recolha.
Cláusula 2.ª
Obrigações do Primeiro Outorgante
Constituem-se como obrigações do Primeiro Outorgante:
- a)Ceder ... (discriminar);
- b)Assegurar as datas acordadas para a disponibilização do equipamento/material.
Cláusula 3.ª
Obrigações do Segundo Outorgante
Compete ao Segundo Outorgante:
- a)Zelar e conservar o equipamento/material cedido;
- b)Responsabilizar-se pelos custos de conservação do uso do equipamento/material;
- c)Responsabilizar-se pelo correto uso do equipamento/material;
- d)Ressarcir o primeiro outorgante, em caso de perda, roubo ou dano pelos prejuízos causados;
- e)Entregar os documentos solicitados no Regulamento de Apoio ao Associativismo;
- f)Divulgar, aos associados, o apoio logístico concedido.
Cláusula 4.ª
Direitos dos Outorgantes
Constituem-se como direitos dos Outorgantes:
- a)Exigir o integral cumprimento do presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo;
- b)Acompanhar e fiscalizar a execução do presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo.
Cláusula 5.ª
Incumprimento
O incumprimento do objeto do contrato-programa constitui motivo suficiente para a sua resolução.
Cláusula 6.ª
Revisão
A revisão do presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo rege-se pelo disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 01 de outubro.
Cláusula 7.ª
Vigência do contrato-programa
- 1 -O presente contrato-programa inicia-se com a sua celebração e vigora de ... a ...
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a vigência do presente contrato-programa de desenvolvimento cessa:
- a)Quando estiver concluído o programa que constitui o seu objeto;
- b)Quando, por causa não imputável à entidade responsável pela execução do programa, se torne objetiva e definitivamente impossível a realização dos seus objetivos essenciais;
- c)Quando o Primeiro Outorgante exerça o direito de resolver o contrato;
- d)Quando, no prazo estipulado pelo Primeiro Outorgante, não forem apresentados os documentos referidos no Regulamento de Apoio ao Associativismo.
Cláusula 8.ª
Disposições finais
A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente contrato-programa, aplicam-se as disposições do Regulamento de Apoio ao Associativismo em vigor.
O presente contrato-programa é feito em duplicado, valendo ambos como originais, os quais vão ser assinados pelas partes, ficando um exemplar na posse de cada um dos outorgantes.
..., ... de ... de ...
1.º Outorgante 2.º Outorgante
... ...
Minuta de contrato-programa
Apoio logístico
União das Freguesias de ...
Contrato-Programa
Preâmbulo
Considerando:
- 1 -O disposto nas alíneas o), u) e v) do n.º 1 do artigo 16.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual;
- 2 -Que a ... (Nome da entidade beneficiária) desempenha um importante papel ... (social/cultural/educacional...) na população da Freguesia e ... (colocar a justificação da atribuição do apoio a esta entidade).
É celebrado livremente, de boa-fé e reciprocamente aceite, o presente contrato-programa entre:
- 1 -A União das Freguesias de ..., neste ato outorgando a Junta de Freguesia de ..., pessoa coletiva número ..., com sede em ..., representada pelo Presidente, ..., com poderes para o ato, adiante designado por 1.º outorgante; e
- 2 -A ... (nome da entidade), pessoa coletiva número ..., com sede social na ..., representado pelo Presidente da Direção ..., com plenos poderes para o ato, adiante designado por 2.º outorgante.
O qual se regerá pelo disposto nas cláusulas seguintes e no que for omisso pela legislação aplicável em vigor.
Cláusula 1.ª
Objeto
- 1 -Constitui objeto do presente contrato-programa o apoio logístico, com o empréstimo de ... para ... (o fim específico do apoio da Junta de Freguesia, o mais detalhado possível).
- 2 -O apoio logístico será efetuado nos seguintes moldes:
- a)Entrega do equipamento/material no dia ... pelas ... horas, à segunda outorgante;
- b)Devolução do equipamento/material no dia ... pelas ... horas, ao primeiro outorgante;
- c)O primeiro/segundo outorgante responsabiliza-se pelo transporte do equipamento/material nos atos de recolha/entrega e devolução/recolha.
Cláusula 2.ª
Obrigações do Primeiro Outorgante
Constituem-se como obrigações do Primeiro Outorgante:
- a)Ceder ... (discriminar);
- b)Assegurar as datas acordadas para a disponibilização do equipamento/material.
Cláusula 3.ª
Obrigações do Segundo Outorgante
Compete ao Segundo Outorgante:
- a)Zelar e conservar o equipamento/material cedido;
- b)Responsabilizar-se pelos custos de conservação do uso do equipamento/material;
- c)Responsabilizar-se pelo correto uso do equipamento/material;
- d)Ressarcir o primeiro outorgante, em caso de perda, roubo ou dano pelos prejuízos causados;
- e)Entregar os documentos solicitados no Regulamento de Apoio ao Associativismo;
- f)Divulgar, aos associados, o apoio logístico concedido.
Cláusula 4.ª
Direitos dos Outorgantes
Constituem-se como direitos dos Outorgantes:
- a)Exigir o integral cumprimento do presente contrato-programa;
- b)Acompanhar e fiscalizar a execução do presente contrato-programa.
Cláusula 5.ª
Incumprimento
O incumprimento do objeto do contrato-programa constitui motivo suficiente para a sua resolução.
Cláusula 6.ª
Vigência do contrato-programa
- 1 -O presente contrato-programa inicia-se com a sua celebração e vigora de ... a ...
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a vigência do presente contrato-programa de desenvolvimento cessa:
- a)Quando estiver concluído o programa que constitui o seu objeto;
- b)Quando, por causa não imputável à entidade responsável pela execução do programa, se torne objetiva e definitivamente impossível a realização dos seus objetivos essenciais;
- c)Quando o Primeiro Outorgante exerça o direito de resolver o contrato;
- d)Quando, no prazo estipulado pelo Primeiro Outorgante, não forem apresentados os documentos referidos no Regulamento de Apoio ao Associativismo.
Cláusula 7.ª
Disposições finais
A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente contrato-programa, aplicam-se as disposições do Regulamento de Apoio ao Associativismo em vigor.
O presente contrato-programa é feito em duplicado, valendo ambos como originais, os quais vão ser assinados pelas partes, ficando um exemplar na posse de cada um dos outorgantes.
..., ... de ... de ...
1.º Outorgante 2.º Outorgante
... ...
Projeto de Regulamento de Apoio ao Associativismo
Nota justificativa
Nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição) «as autarquias dispõem de poder regulamentar próprio nos limites da Constituição, das leis e dos regulamentos emanados das autarquias de graus superior ou das autoridades com poder tutelar». Sendo assim, as Freguesias têm a capacidade de aprovar os regulamentos que entendam necessários e pertinentes para regular diversos aspetos da vida local, desde que essa regulamentação caiba dentro das atribuições e competências autárquicas e sejam respeitadas as normas legais e regulamentos de entidades superiores.
No âmbito do Regime Jurídico das Autarquias Locais, as Freguesias podem «deliberar sobre as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes, nomeadamente com vista à execução de obras ou à realização de eventos de interesse para a freguesia, bem como à informação e defesa dos direitos dos cidadãos», «participar, em colaboração com instituições particulares de solidariedade social, em programas e iniciativas de ação social» e «apoiar atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra de interesse para a freguesia» (alíneas o), u) e v) do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
Com o presente «Projeto de Regulamento de Apoio ao Associativismo», prevê-se que a atribuição de apoios seja realizada de forma mais justa e imparcial, tendo em consideração a realidade da Freguesia e a legislação em vigor. Para tal foram consideradas, por um lado as despesas relativas à atribuição de apoios às entidades sediadas na área da União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão e por outro os benefícios que a população poderá usufruir para uma melhor qualidade de vida, nomeadamente, ao nível da cultura, tempos livres, desporto e cuidados primários.
Por sua vez o artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo publicado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, refere que os regulamentos são aprovados com base num projeto, acompanhado de uma nota justificativa fundamentada.
A produção de efeitos do regulamento será concretizada com a respetiva publicação no Diário da República e página oficial da união das Freguesias de Massamá e Monte Abraão.
(ver documento original)
8 de março de 2021. - O Presidente da União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão, Pedro de Oliveira Brás.
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