- 1 -São beneficiárias todas as Entidades legalmente constituídas que dinamizem atividades de interesse para a população da Freguesia, nomeadamente;
- a)Associações de natureza Cultural,
- b)Associações de natureza Recreativa,
- c)Associações de natureza Desportiva,
- d)Associações de natureza Humanitária,
- e)Entidades equiparadas a pessoas coletivas, nomeadamente Associações de Estudantes, Cívicas, Religiosas, Agrupamentos Escolares ou de igual natureza, participantes ou organizadoras de atividades culturais, recreativas e desportivas.
- 2 -Podem, excecionalmente, ser beneficiárias entidades não sediadas na Freguesia, que pretendam desenvolver atividades de apoio e benefício para a população da Freguesia.
Artigo 3.º — Âmbito
Vigente desde: 10/03/2022