- 1 -Por despacho do Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação, pode ser autorizado o pagamento em prestações nos termos da lei geral tributária e do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
- 2 -O pagamento em prestações pode ser autorizado independentemente do valor do preço, no máximo de 36 (trinta e seis) prestações, desde que o valor de cada prestação não seja inferior a um quarto da unidade de conta no momento da autorização, ao qual acrescem juros de mora calculados à taxa de juros de mora aplicável às dívidas ao Estado e outras entidades públicas em vigor no momento do pedido.
- 3 -O pedido de pagamento do preço em prestações é realizado através de requerimento do interessado, dentro do prazo de pagamento voluntário, o qual deve conter a identificação do requerente, natureza da dívida, o número de prestações pretendidas, os motivos que fundamentam o pedido, bem como documentos que atestem que se encontra em comprovada situação de insuficiência económica, demonstrada nos termos da lei sobre o apoio judiciário, que o impede de solver a dívida de uma só vez.
- 4 -Em casos de manifesta insuficiência económica, o requerente pode ainda efetuar o pedido de dispensa de prestação de garantia, o qual é apreciado nos seguintes termos:
- a)Para sujeitos passivos individuais: quando o rendimento líquido anual é inferior ao mínimo de existência calculado nos termos do previsto no Código do Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Singulares (CIRS), devem entregar juntamento com o requerimento uma cópia integral da última declaração de rendimentos entregue;
- b)Para pessoas coletivas: quando o resultado líquido do período que consta da última declaração para efeitos fiscais seja manifestamente insuficiente, devem entregar juntamente com o requerimento uma cópia integral da última declaração de rendimentos entregue.
- 5 -O pedido de pagamento em prestações requerido por pessoa coletiva é efetuado, com as devidas adaptações, nos termos do previsto n.º 3 do presente artigo, dependendo de parecer devidamente fundamentado dos serviços municipais.
- 6 -O pagamento de cada prestação deve ocorrer até à data fixada na notificação do deferimento do pedido.
- 7 -O não pagamento sucessivo de três prestações, ou de seis interpoladas na data devida implica o vencimento das seguintes se, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação para o efeito, o executado não proceder ao pagamento das prestações incumpridas, prosseguindo o processo de execução fiscal os seus termos.
Artigo 17.º — Pagamento em prestações
Vigente desde: 18/02/2025