- 1 -Salvo no caso de serviços públicos essenciais, os preços exigidos como contraprestação de serviços económicos prestados a pessoas singulares ou coletivas, bem como pela utilização de instalações municipais de uso público devem ser tratados como prestações pecuniárias devidas no âmbito de relações jurídicas privadas de direito do consumo.
- 2 -A suspensão ou o condicionamento dos serviços prestados no âmbito do presente Regulamento só pode ser efetuada, após a notificação, por escrito, com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias, relativamente à data em que a mesma venha a ter lugar.
- 3 -A notificação mencionada no número anterior, indica expressamente:
- a)O motivo da suspensão ou condicionamento;
- b)Os meios de que o sujeito passivo dispõe para evitar a suspensão ou condicionamento do serviço, e consequente reposição do mesmo;
- c)Os meios processuais de defesa.
- 4 -O disposto nos números anteriores não é aplicável sempre que estejam em causa situações que constituam perigo para a segurança e saúde públicas.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, impende sobre o Município a obrigação de fundamentar os atos praticados e posterior notificação, nos termos legais.
Artigo 19.º — Aviso de suspensão ou condicionamento da prestação do serviço
Vigente desde: 18/02/2025