Artigo 75.º
Veículos Sujeitos a Remoção Imediata
Redação registada como em vigor em 12/11/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Podem ser removidos para os locais destinados a depósito os veículos que se encontrem:
- a)Estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito;
- b)Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência ou de socorro, justifiquem a remoção.
- 2 -Para os efeitos da alínea a) do número anterior, considera-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, entre outros, os seguintes casos de estacionamento ou imobilização:
- a)Em via ou corredor de circulação reservados a transportes públicos;
- b)Em local de paragem de veículos de transporte coletivo de passageiros;
- c)Em passagem de peões ou de velocípedes sinalizada;
- d)Em cima dos passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de utilizadores vulneráveis;
- e)Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;
- f)Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento;
- g)Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias, ao serviço de determinadas entidades ou utilizados no transporte de pessoas com mobilidade reduzida;
- h)Em local afeto à paragem de veículos para operações de carga e descarga ou tomada e largada de passageiros;
- i)Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;
- j)Na faixa de rodagem, em segunda fila;
- k)Em local em que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes;
- l)De noite, na faixa de rodagem, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada;
- m)Na faixa de rodagem de autoestrada ou via equiparada.
- n)Outros casos expressamente previstos no Código da Estrada.