Artigo 84.º
Hipoteca
Redação registada como em vigor em 12/11/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Quando o veículo esteja onerado com uma hipoteca, a remoção deve também ser notificada ao credor hipotecário, para a morada constante do respetivo registo ou nos termos do artigo 78.º do presente regulamento.
- 2 -Da notificação ao credor deve constar a indicação dos termos em que a notificação foi feita e a data em que termina o prazo referido no artigo 78.º, n.º 1 do presente regulamento.
- 3 -O credor hipotecário pode requerer a entrega do veículo como fiel depositário, para o caso de, findo o prazo, o titular do documento de identificação o não levantar.
- 4 -O requerimento pode ser apresentado no prazo de vinte dias após a notificação ou até ao termo do prazo para levantamento do veículo, pelo titular do documento de identificação, se terminar depois daquele.
- 5 -O veículo deve ser entregue ao credor hipotecário logo que se mostrem pagas todas as despesas ocasionadas pela remoção e depósito, devendo o pagamento ser feito dentro dos oito dias seguintes ao termo do último dos prazos a que se refere o artigo 78.º, n.º s 1 e 2 do presente regulamento.
- 6 -O credor hipotecário tem o direito de exigir do titular do documento de identificação as despesas referidas no número anterior e as que efetuar na qualidade de fiel depositário.