- 1 -Concluída a negociação, o candidato é contratado pela Ordem dos Notários através da celebração de contrato de trabalho, aplicando-se o regime do Código do Trabalho e demais legislação complementar.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, em caso de desistência do candidato melhor graduado será contratado o candidato que se lhe siga na lista de classificação.
Artigo 15.º — Contratação
Vigente desde: 29/02/2024