- 1 -Quem for alvo de práticas de assédio ou delas testemunha, tem a obrigação de reportar a situação, de acordo com uma das seguintes opções:
- a)Ao superior hierárquico imediato e/ou ao dirigente máximo da unidade orgânica a que pertence e/ou;
- b)Ao Membro do Executivo Municipal com o Pelouro dos Recursos Humanos e/ou;
- c)Ao Presidente da Câmara Municipal e/ou;
- d)Através de e-mail institucional, específico para o efeito: [email protected].
- 2 -Todos os que tenham conhecimento de práticas suscetíveis de indiciar situações de assédio praticadas por um colaborador, devem apresentar participação por escrito de acordo com o número anterior e prestar a devida colaboração no processo disciplinar e em eventuais processos de outra natureza a que haja lugar.
Artigo 6.º — Queixa ou Denúncia
Vigente desde: 18/02/2025