- 1 -A atividade dos serviços será referenciada a planos globais ou setoriais, aprovados pelos órgãos da CIMT.
- 2 -Os serviços colaborarão com os órgãos da CIMT na formulação dos diferentes instrumentos de planeamento e programação que, uma vez aprovados, assumem caráter vinculativo.
- 3 -São considerados instrumentos de planeamento, programação e controlo, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos, as Opões do Plano e Orçamento e o Relatório de Gestão.
- 4 -Os serviços implementarão os procedimentos necessários ao acompanhamento e controlo de execução dos planos, programas e orçamentos, elaborando relatórios periódicos sobre os níveis de execução (física e financeira), com o objetivo de possibilitar a tomada de decisões e medidas de reajustamento que se mostrem adequadas.
Artigo 4.º — Planeamento, Programação e Controlo
Vigente desde: 17/03/2020