- 1 -Os espaços mencionados destinam-se ao funcionamento de serviços culturais específicos, nomeadamente Residências Artísticas.
- 2 -Nestes espaços são realizadas atividades de índole artística, individuais ou coletivas, bem como qualquer outro género de iniciativas com caráter pedagógico e educativo.
Artigo 16.º — Objeto
Vigente desde: 29/02/2024