A entrada em vigor das alterações introduzidas no presente regulamento não prejudica as comissões de serviço do pessoal dirigente à data existentes, nem a contagem dos respetivos prazos, entendendo-se que a identidade e a duração das mesmas se mantêm independentemente das designações que lhes sejam correspondentes, exceto quando o cargo dirigente sofra alteração de nível ou grau.
Artigo 23.º — Regime de transição dos cargos dirigentes
Vigente desde: 29/02/2024