- 1 -As plataformas de apoio à investigação destinam-se a alojar e a gerir equipamentos e ou tecnologias de utilização comum para apoio a atividades especializadas de investigação, ensino e prestação de serviços à comunidade. Estas plataformas de apoio à investigação poderão ser abertas à comunidade científica nacional e internacional, podendo funcionar e ser geridas no âmbito de redes próprias.
- 2 -Cada uma das plataformas de apoio à investigação é coordenada por um docente ou investigador doutorado, nomeado pelo Diretor da FMUC, e deve dispor de apoio adequado às suas funções e necessidades.
- 3 -A FMUC dispõe das seguintes plataformas de apoio à investigação:
- a)Biotério;
- b)Plataforma de Bioestatística e Informática Médica;
- c)Plataforma de Bio-Imagem Celular;
- d)Plataforma de Citometria de Fluxo;
- e)Plataforma de Citogenética e Genómica;
- f)Plataforma de Medicina Dentária, constituída pelos seguintes laboratórios: Laboratório de Ensaios Mecânicos, Laboratório de Tecidos Duros e Laboratório de Medicina Dentária Forense.
- 4 -Cabe ao Conselho Científico propor ao Diretor da FMUC a cisão, fusão, extinção e criação de plataformas de apoio à investigação, recorrendo, se necessário, ao apoio de comissões externas de avaliação.
Artigo 36.º — Plataformas de apoio à investigação
Vigente desde: 11/05/2017