- 1 -Todos os pedidos referentes a projetos de loteamentos, de construção, reconstrução, ampliação, recuperação, reabilitação e remodelação de edifícios devem apresentar um Plano de Gestão de RCD que assegure:
- a)A existência na obra de um sistema de acondicionamento adequado que permita a gestão seletiva dos respetivos RCD;
- b)Que os RCD são mantidos em obra o mínimo tempo possível, sendo que, no caso de resíduos perigosos, esse período não pode ser superior a 10 dias;
- c)Quando necessário, a quantidade, tipo e local de contentores de deposição que pretendem ver licenciados na via pública pelo Município para deposição de RCD e o período para o efeito;
- d)Estimativa das quantidades produzidas e o destino final dos RCD, em cumprimento das disposições legais específicas aplicáveis.
- 2 -Os empreiteiros e/ou promotores de quaisquer obras devem proceder à limpeza dos arruamentos e espaço público utilizados e dos pneumáticos das viaturas que transportem RCD de modo a evitar o seu espalhamento e acumulação de terras, lamas ou outros inertes, e ainda poeiras no ar.
- 3 -O Município pode impor aos construtores e/ou promotores responsáveis por obras públicas e privadas, medidas minimizadoras dos impactes ambientais negativos que sejam detetados com origem nas mesmas.
- 4 -A emissão de Alvarás de Utilização dos edifícios e construções implica a prévia limpeza da obra e espaço envolvente, incluindo arruamentos e espaço público ocupados com contentores de deposição, assim como a apresentação dos comprovativos do tratamento dos RCD.
Artigo 12.º — Pedidos de licenciamento
Vigente desde: 13/03/2026