- 1 -O acervo integrado e a integrar no Museu deve ser objecto de inventário museológico, elaborado pelo Serviço de Inventário, de acordo com as normas gerais de inventário previstas na Lei Quadro de Museus Portugueses.
- 2 -O inventário museológico visa a identificação e individualização de cada bem cultural e integra a respectiva documentação, de acordo com as normas técnicas mais adequadas à sua natureza e características.
- 3 -O inventário museológico é tratado informaticamente, mediante a utilização de um software de gestão de colecções, e articula-se com outros registos que identificam os bens culturais existentes no Museu em outros suportes.
- 4 -O inventário museológico informatizado é obrigatoriamente objecto de cópias de segurança regulares, a conservar no Museu e na Câmara Municipal de Faro, de forma a garantir a integridade e a inviolabilidade da informação.
- 5 -A informação contida no inventário museológico é disponibilizada ao Instituto dos Museus e da Conservação.
- 6 -A informatização do inventário museológico não dispensa a existência do livro de tombo, numerado sequencialmente e rubricado pelo Director do Museu.
Artigo 26.º — Inventário
Vigente desde: 16/06/2009