- 1 -O Museu garante as condições de conservação adequadas, promovendo as medidas preventivas necessárias à conservação do acervo museológico e do seu edifício.
- 2 -O Museu regula-se pelo Plano de Conservação Preventiva, elaborado especificamente para o seu acervo e para o contentor onde este se encontra instalado.
- 3 -As normas e procedimentos de conservação preventiva devem ser do conhecimento de todo o pessoal do Museu, a quem incumbe o seu cumprimento.
Artigo 29.º — Conservação
Vigente desde: 16/06/2009