- 1 -O Museu deve dispor de registo actualizado de todos os bens culturais depositados, atribuindo-lhes um número individualizado, a que corresponderá uma ficha de inventário.
- 2 -O Museu, independentemente do tipo de depósito, passa um certificado comprovativo em que identifica o bem cultural e descreve as condições de depósito.
- 3 -O Museu só deve aceitar o depósito voluntário de bens culturais de natureza semelhante ou afim aos que constituem o seu acervo.
- 4 -Em caso de depósito voluntário, o depositante pode ser remunerado excepcionalmente, quando o bem cultural seja classificado ou esteja em vias de classificação, possa ser exposto e seja de relevante importância para o Museu.
- 5 -A remuneração, a que se refere o número anterior, pode consistir na obrigação de conservar ou restaurar o bem cultural.
- 6 -Deve ser celebrado contrato de seguro dos bens culturais depositados, quando tal for aconselhável por razões de segurança ou constitua condição do depósito, cujo objecto e clausulado serão acordados entre as partes.
Artigo 36.º — Depósito
Vigente desde: 16/06/2009