- 1 -Têm acesso à atribuição de regime em habitações de arrendamento apoiado os indivíduos e os agregados familiares que se encontrem em situação de necessidade habitacional urgente ou temporária, designadamente decorrente de desastres naturais e calamidades ou de outras situações de vulnerabilidade e emergência social e perigo físico ou moral para as pessoas, incluindo as relativas a violência doméstica.
- 2 -Os casos previstos no número anterior não se encontram sujeitos à submissão ao concurso constante do artigo 6.º devendo as condições de adequação e de utilização das habitações ser definidas pela câmara municipal em função da necessidade habitacional que determina a respetiva atribuição.
Artigo 12.º — Exceções ao regime de atribuição
Vigente desde: 11/05/2017