- 1 -A prioridade na atribuição dos fogos habitacionais será determinada em função da tipologia e caracterização dos fogos habitacionais disponíveis e sempre que estas o permitam, poderão ser definidos critérios preferenciais, nomeadamente para famílias monoparentais ou que integrem menores, pessoas com deficiência ou com idade igual ou superior a 65 anos, ou para vítimas de violência doméstica.
- 2 -A ordenação e classificação das candidaturas serão determinadas pela pontuação atribuída a cada uma delas, em resultado da aplicação de uma matriz, a aprovar pela câmara municipal aquando a autorização de abertura do procedimento,
Artigo 9.º — Critérios de ponderação
Vigente desde: 11/05/2017