- 1 -São punidas em 10 vezes a coima mínima em vigor (37,40 (euro)), prevista no n.º 1, do artigo 17.º do Regime Geral de Contraordenações e Coimas, até 800 vezes o seu valor (2.992,00 (euro)) as seguintes infrações:
- a)A infração ao disposto nas alíneas g), h), i) e j), do n.º 2 do artigo 5.º;
- b)A infração ao disposto nas alíneas b), c), e), e f) do artigo 9.º
- c)A infração ao disposto nas alíneas b), c) e d) do artigo 27.º
- 2 -A negligência é punível.
- 3 -Os montantes mínimos e máximos das coimas a aplicar às pessoas coletivas podem elevar-se ao dobro em caso de dolo e de um terço em caso de negligência.
- 4 -Quem infringir o disposto no n.º 2 do artigo 5.º, incorre na sanção de suspensão de utilizar PC's, tablets e smart tv's durante um período de seis meses, a contar da data de decisão condenatória decisiva.
- 5 -Decorrido aquele período, se voltar a incorrer no mesmo procedimento, fica impedido de aceder a PC's, tablets e smart tv's durante o período de 1 ano.
Artigo 31.º — Sanções
Vigente desde: 17/03/2020