Em conformidade com a alínea a) do n.º 2 do artigo 132.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de Setembro, a utilização de bens públicos, móveis ou imóveis, pertença da Junta de Freguesia está sujeita ao pagamento de taxa constante no Anexo I ao presente Regulamento.
Artigo 11.º — Ocupação do domínio público e aproveitamento de bens de utilização pública
Vigente desde: 20/03/2019