- 1 -Existindo sobre o veículo um direito de usufruto, a notificação referida nos artigos 14.º e 15.º deve ser feita ao usufrutuário, aplicando-se ao usufrutuário com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 15.º
- 2 -Em caso de locação financeira ou de locação por prazo superior a um ano, a notificação referida nos artigos 14.º e 15.º deve ser feita ao locatário, aplicando-se quanto a este, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 15.º
- 3 -Tendo o veículo sido vendido com reserva de propriedade e mantendo-se esta, a notificação referida nos artigos 14.º e 15.º deve ser feita ao adquirente e ao titular do direito de reserva, aplicando-se ao mesmo com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 15.º
- 4 -Nos casos em que, em virtude de facto sujeito a registo, haja posse do veículo, a notificação deve ser feita à pessoa que tiver a qualidade de possuidor, aplicando-se ao possuidor, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 15.º
Artigo 19.º — Outros direitos sobre veículos - Entidades a notificar
Vigente desde: 18/02/2025