- 1 -Pela remoção e depósito dos veículos são devidas as taxas previstas no Regulamento de Taxas do Município do Seixal.
- 2 -O produto das taxas aplicadas pela remoção e depósito de veículos reverte integralmente a favor do Município do Seixal.
- 3 -As taxas não são devidas quando se verificar que houve errada aplicação das disposições legais e regulamentares por parte do serviço municipal.
- 4 -O pagamento das taxas que forem devidas é obrigatoriamente feito no momento da entrega do veículo.
- 5 -O reclamante do veículo que não seja o proprietário do mesmo, nomeadamente, o adquirente com reserva de propriedade, o locatário em regime de locação financeira, o locatário por período superior a um ano ou quem, por facto sujeito a registo, for possuidor do veículo, é responsável pelas despesas ocasionadas pelo bloqueamento, remoção e depósito.
- 6 -Fica isenta do pagamento de quaisquer taxas prevista no presente diploma, a pessoa singular ou coletiva que, por sua própria iniciativa, declare expressamente o abandono a favor do Município do Seixal.
Artigo 30.º — Taxas Aplicáveis
Vigente desde: 18/02/2025