- 1 -A bolsa pode ser cancelada, por decisão fundamentada do IDP, quando se verifique incumprimento dos preceitos estabelecidos nos regulamentos internos dos programas.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na lei penal, implica o cancelamento da bolsa a prestação de falsas declarações pelo bolseiro sobre matérias relevantes para a concessão da bolsa ou para apreciação do seu desenvolvimento.
- 3 -Os factos na origem do cancelamento da bolsa são comunicados pelo IDP ao beneficiário da bolsa, para efeitos de cancelamento e eventual restituição do subsídio.
Artigo 19.º — Cancelamento da bolsa
Vigente desde: 15/06/2004