Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
- a)Agregado Familiar (AF): Conjunto de pessoas que vivem em comunhão de mesa e habitação, ligadas entre si por laços de parentesco, casamento, união de facto, afinidade familiar, adoção, e situações similares, que se encontram na exclusiva dependência do requerente;
- b)Situação precária ou de carência socioeconómica: Consideram-se em situação precária ou de carência socioeconómica os indivíduos ou famílias cujo rendimento per-capita seja igual ou inferior ao valor da Pensão Social, atualizada anualmente.
- c)Rendimento mensal (RM): Soma de todos os rendimentos líquidos auferidos pelo agregado familiar à data do pedido, apurado com base nos documentos apresentados;
- d)Rendimento mensal per-capita (RPC): indicador económico que permite conhecer o poder de compra mensal do agregado familiar, calculado através da seguinte fórmula:
RPC = (RF-D)/N
C = Capitação RF = Rendimento Mensal Líquido do AF
D = Despesas dedutíveis N = Número de Elementos do AF;
- e)Despesas dedutíveis: Soma de todas as despesas mensais do AF à data do pedido (faturação de água, luz, gás, renda da habitação, mensalidades com equipamentos sociais, despesas com medicação, crédito habitacional, despesas com transportes públicos relacionados com a educação/ formação, saúde e comunicações até (euro) 25,00).