- 1 -Por se tratar de um órgão de natureza consultiva, é proibida aos Membros do Conselho a abstenção nas votações de que devam fazer parte.
- 2 -As deliberações do Conselho são tomadas por maioria simples dos Membros presentes, salvo nos casos para os quais se haja previamente deliberado que as deliberações se tomam por maioria qualificada dos Membros.
- 3 -No caso de empate proceder-se-á a uma segunda votação, após prévia discussão e se o empate persistir, o Presidente usará o voto de qualidade.
- 4 -As deliberações do Conselho podem ser aprovadas em Minuta nos termos e para os efeitos do n.º 4 do artigo 34.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 15.º — Deliberações
Vigente desde: 07/01/2025