- 1 -Para os prédios situados em zonas delimitadas pelo Plano Diretor Municipal como aglomerados urbanos ou urbanizáveis, a Entidade Gestora instalará redes de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais de acordo com os planos de investimento aprovados, podendo os interessados propor a antecipação do prolongamento dessas redes, a expensas suas;
- 2 -Para os prédios situados em zonas não delimitadas pelo Plano Diretor Municipal como aglomerados urbanos ou urbanizáveis a Entidade Gestora indicará a viabilidade da instalação das ligações, ficando todos os custos inerentes à concretização do prolongamento ou reforço das redes a cargo dos interessados.
- 3 -No caso de loteamentos e urbanizações, ficarão a cargo dos promotores todos os custos de instalação das infraestruturas de redes de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais ou o reforço das mesmas, se necessário.
- 4 -As redes de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais serão executadas pela Entidade Gestora, admitindo-se, no entanto, nos novos arruamentos, que a abertura, fecho de valas e reposição dos pavimentos seja da responsabilidade do interessado, mediante prévia autorização e sob fiscalização da Entidade Gestora.
- 5 -No caso do prolongamento das redes vir a ser utilizada por outros prédios dentro do prazo de três anos, a contar da data da entrada em serviço da extensão, a Entidade Gestora fixará a indemnização a conceder ao interessado ou interessados que custearam a sua instalação, caso seja requerido, calculada em função da distância e do número de prédios a servir.
Fórmula de calculo da indemnização:
Ind = Vp1 - (Vpm*Dis)
Ind - indemnização a conceder ao interessado;
Vp1 - Valor pago pelo interessado aquando da sua ligação;
Vpm - Valor pago pelo interessado por metro linear;
Dis - Distância em metros da ligação do interessado ao local da nova ligação.
- 6 -As redes de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais estabelecidas nos termos deste artigo passam a ser, em qualquer caso, propriedade exclusiva da Entidade Gestora, à qual compete zelar pela sua manutenção, conservação e funcionamento.
Artigo 20.º — Ligação de prédios situados em zonas não abrangidas pelas redes públicas
Vigente desde: 27/04/2018