Obtido o parecer favorável da entidade prevista no n.º 3 do artigo 35.º do presente Regulamento, e paga a taxa prevista para o efeito, o Presidente da Câmara Municipal atribui a licença no prazo de 3 (três) dias, da qual constam, designadamente, o prazo da sua validade, o local, a hora da realização da fogueira tradicional, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no âmbito do licenciamento.
Artigo 36.º — Emissão da licença para a realização de fogueiras
Vigente desde: 04/03/2024