- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades e das contraordenações fixadas nos diplomas legais, constitui ainda contraordenação a violação das normas do presente Regulamento.
- 2 -As contraordenações previstas no Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, são puníveis com as coimas previstas no diploma referido, de acordo com a gravidade da infração.
- 3 -A negligência e a tentativa são puníveis.
- 4 -Em caso de reincidência os montantes das coimas previstos nas alíneas do n.º 2, são elevadas ao dobro, não podendo, contudo, exceder o limite máximo previsto no regime geral do ilícito de mera ordenação social.
- 5 -Considera-se reincidência a prática de contraordenação idêntica antes de decorrido o prazo de 1 (um) ano sobre a data do caráter definitivo da decisão anterior.
- 6 -Em caso de negligência, os valores referidos são reduzidos para metade.
Artigo 39.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 04/03/2024