- 1 -A autoliquidação das taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento só é admitida nos casos especificamente previstos na lei e consiste na determinação, pelo sujeito passivo da relação jurídico-tributária, do montante a pagar.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, o sujeito passivo pode solicitar aos serviços competentes informação sobre o montante previsível da taxa a pagar.
- 3 -Nos casos de autoliquidação previstos no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, a Câmara Municipal disponibiliza os elementos necessários à sua efetivação.
- 4 -Efetuada a autoliquidação da taxa municipal, o sujeito passivo deve remeter aos serviços municipais competentes o comprovativo dessa liquidação num prazo de 10 (dez) dias.
- 5 -À autoliquidação aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à liquidação.
Artigo 18.º — Autoliquidação
Vigente desde: 19/02/2025